Erros & Omissions Insurance

Como é de conhecimento comum do mercado, toda a produção audiovisual, tenha ela a natureza que tiver, cinematográfica, minissérie etc., é composta por um combinado de direitos autorais, de uso de imagem, voz, nome, dentre outros, sendo, portanto, necessária a obtenção de autorizações, concessões e cessões desses direitos e dos seus usos. Todavia, mesmo com todos os meios de prevenção existentes, às vezes, algo pode dar errado, seja pela falta de alguma documentação autorizando o uso e exploração desses direitos, seja pelo surgimento de uma denúncia de plágio, ou ainda pela obtenção de autorizações de pessoas que se auto intitulam detentoras de direitos de terceiro, levando o produtor a erro justificável. E são para essas questões que surgiu no mercado de seguros o “Erros & Omissions Insurance”, mais conhecido no mercado nacional como Seguro de Erros e Omissões.

É importante ressaltar que o seguro de erros e omissões não foi criado especificamente para o mercado de audiovisual. Em verdade, esta categoria de seguro foi, primeiramente, criada para resguardar médicos, advogados, consultores financeiros, dentre outras profissões, sendo também conhecido como “Liability Insurance” ou “Malpratice Insurance”, por se tratar de seguros nos quais são cobertas indenizações derivadas de uma possível negligência, erro ou imperícia por parte do profissional.

O seguro foi, assim, adaptado ao mercado de audiovisual e neste mercado tem por objetivo segurar o distribuidor e o produtor contra qualquer tipo de ação indenizatória decorrente de alegado desrespeito a algum direito do terceiro que pretende ser indenizado, seja esta fundada no uso irregular da imagem do terceiro, ou em plágio, uso não autorizado de obra, dentre outros, sempre de acordo com o disposto na apólice.

Em regra, um bom seguro de erros e omissões deve ter por objeto principal uma boa cobertura para os gastos com advogados que defenderão o segurado no caso de ações indenizatórias propostas por terceiros, devendo conceder ao segurado a prerrogativa de escolha dos advogados que pretende utilizar para lhe defender na ação, assim como deve a apólice cobrir o pagamento da indenização devida ao terceiro, seja ela de natureza patrimonial ou moral.

No mercado do audiovisual podemos afirmar que o seguro de erros e omissões é hoje indispensável à distribuição de um filme, pois esse não é um seguro que apenas cobre o erro ou a omissão da produtora, mas também o custo de defesa judicial em casos nos quais ela pode ter cumprido todas as medidas para se previnir, porém terá que se defender de uma ação movida por terceiro com base em alegações não verossímeis. Por exemplo, poderia um terceiro participante do filme alegar que não autorizou o uso de sua imagem, porém a produtora possui um termo de autorização de uso de imagem assinado pelo tal terceiro, mas por mais que a produtora tenha tomado a medida correta ao colher a assinatura deste terceiro, nada impede que este inicie um processo contra a produtora, o que leva-nos a um dos fatos mais relevantes deste seguro, a produtora não precisa ter agido com qualquer tipo de negligência para fazer jus a cobertura do seguro, basta que a ação indenizatória tenha por fundamento suposta negligência da produtora.

O Seguro de Erros & Omissions já é um seguro comum no mercado de audiovisual brasileiro, sendo inclusive produto oferecido por seguradoras nacionais, sem necessidade de ressegurador, o qual, em regra, atrasa os trâmites tanto de contratação quanto de indenização do valor do sinistro. Este tipo de seguro tem sido imposto às produtoras nos contratos para distribuição de filmes, razão pela qual as produtoras precisam estar cada vez mais atentas e entender o real objetivo do seguro de erros e omissões, assim como tomar conhecimento de que este seguro é o que permitirá a distribuição de suas produções com o mínimo de risco financeiro, posto que tanto a indenização por dano a direito de terceiro como o custo com os advogados de defesa estarão cobertos pela apólice contratada.

Por fim, o produtor deverá estar atento a franquia estipulada pela seguradora para utilização do seguro de erros e omissões, de forma que o valor desta não inviabilize a utilização do seguro. Muitas vezes a seguradora estipula um valor extremamente alto para a franquia, o que inviabiliza o uso do seguro, visto que os tribunais nacionais não têm o costume de conceder indenizações milionárias como ocorre em outros países, principalmente, nos Estados Unidos. Desta forma, o produtor deverá, no ato da contratação do seguro, solicitar junto ao corretor insistência e firmeza na negociação dos valores das franquias para que sejam os mais baixos possíveis. É de bom tom lembrar que a demonstração pelo produtor de que tomou todas as medidas para diminuir qualquer chance de ação de terceiros é um de seus maiores trunfos na negociação de um seguro com franquias e prêmio com valores mais acessíveis.

 

Por Daniel Rainho, advogado do escrit’orio Cesnik, Quintino & Salinas Advogados

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