Audiovisual: compliance e patrocínio seguro

Os mecanismos de incentivo fiscal dispostos na Lei 8.313/91 (Lei Rouanet), na Lei 8.685/93 (Lei do Audiovisual) e na Medida Provisória 2.228-1/01, como decorrentes da ação de fomento da Administração Pública, preveem o apoio financeiro indireto a projetos audiovisuais. Por meio deles, os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, direcionam recursos, através de patrocínio, coprodução ou investimento, a projetos audiovisuais, obtendo o abatimento ou isenção de determinados tributos.

Em razão do financiamento público, ainda que indireto, é o Estado quem implementa e traça os rumos do controle. Contudo, por serem os projetos executados por particulares, surgem, às vezes, algumas contraposições.

É importante que o controle dos mecanismos de fomento seja exercido de maneira exemplar. Apurar irregularidades, propor melhorias e orientar o mercado sobre procedimentos proibidos e permitidos por esses mecanismos são medidas de máxima relevância e não podem ser esporádicas, devem ser parte da rotina daqueles que acompanham e monitoram as atividades do particular e do Poder Público.

Cada vez mais, duas perguntas têm ressoado no mercado cultural, tanto para proponentes como para patrocinadores de projetos incentivados:

1- Quais são os limites para a contrapartida das empresas que financiam projetos incentivados a partir dessas leis?

2- Quais as medidas preventivas para que os patrocínios sejam feitos de forma segura?

Sobre a primeira pergunta, vale lembrar que, para melhor compreensão das contrapartidas possíveis, é importante observar qual a legislação que está sendo utilizada, já que elas podem prever contrapartidas diferentes, mais concessivas ou não. A Lei Rouanet prevê ao patrocinador, basicamente, contrapartidas de três naturezas: o benefício fiscal (integral ou parcial, conforme a área em que o projeto foi enquadrado), a inserção de sua marca nas peças de comunicação e nos produtos resultantes do projeto e até 10% dos ingressos ou produtos exemplares do produto cultural objeto do projeto e dos limites das ativações de marketing criadas para o projeto. A Lei do Audiovisual, por sua vez, é mais permissiva quanto à exposição da marca do patrocinador, sendo possível a negociação de merchandising e product placement.

A segunda resposta também é importante e precisa ser bem explicada. Como medida de aperfeiçoamento da governança interna, as empresas, patrocinadoras e patrocinadas, têm adotado ações de duas naturezas. A primeira, uma auditoria para reavaliação dos contratos de patrocínio celebrados aliada à adoção de manuais internos de procedimentos para a efetivação de patrocínios seguros. A segunda, a implantação ou aperfeiçoamento de programas de integridade com base na lei anticorrupção.

Em agosto de 2013, foi publicada a Lei nº 12.846, conhecida como lei anticorrupção, que trata da responsabilização administrativa e cível de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

De acordo com esta lei, quaisquer sociedades empresariais e simples, personificadas ou não, independente da forma de organização ou modelo societário adotado, quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou entidades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, estão sujeitas às suas determinações, principalmente as que administrem ou recebam recursos públicos ou que se relacionem com o Poder Público.

A lei estipula como regra a responsabilidade objetiva, ou seja, a pessoa jurídica responde pelas condutas praticadas em seu interesse ou benefício, independente da responsabilização individual de seus dirigentes e administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, incluindo neste rol os funcionários e os terceiros com quem a empresa se relaciona. Assim, como forma de proteção, as empresas podem implementar um sistema de ações com foco no compliance anticorrupção, estruturadas num Programa de Integridade.

Com essas medidas preventivas, é possível às empresas patrocinadoras e patrocinadas aprimorarem sua governança de forma a dar continuidade às suas atividades de forma segura e alinharem-se com as melhores práticas de transparência que o cenário atual demanda.

 

Por Aline Akemi Freitas e Roberto Drago Pelosi Jucá, advogados do escritório Cesnik, Quintino & Salinas Advogados | www.cqs.adv.com.br

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