A CONDECINE Teles e a evolução do segmento audiovisual
Com o aumento de mais de 25% do valor da CONDECINE, imputado pelo Governo Federal no fim do ano passado, o SindiTelebrasil (entidade que representa as empresas operadoras de telecomunicações) ingressou com duas ações na Justiça Federal para tentar reverter tal aumento e, em paralelo, questionar a constitucionalidade da cobrança da CONDECINE. As ações foram aglutinadas em um único processo (Processo nº 1000562-50.2016.4.01.3400, em trâmite perante a 4ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal). No início deste ano, foi concedida liminar suspendendo a obrigação do pagamento anual do referido tributo pelas teles (CONDECINE Teles), que deveria ocorrer no mês de março do corrente ano.
Instituída pela Lei nº 12.485/2011 (Lei do SeAC), a CONDECINE Teles é devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações que prestam serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais. Até o momento, a CONDECINE Teles havia sido objeto de apenas uma ação judicial que decidiu, em primeira instância, pela constitucionalidade da cobrança e da sua aplicação às empresas de telecomunicações.
Não obstante, este também vem sendo o entendimento do Judiciário para todas as ações envolvendo a legitimidade da CONDECINE em todos os seus aspectos (CONDECINE Título, CONDECINE Remessa e CONDECINE Teles), sendo mantida a cobrança do tributo em todos os casos em que o mesmo foi questionado.
No presente caso, contudo, a ação impetrada pelo SindiTelebrasil mostra-se relevante, uma vez que a concessão da liminar que suspende a obrigação do pagamento da CONDECINE devida pelas empresas de telecomunicações vai de encontro às decisões anteriores, podendo ainda gerar um déficit de aproximadamente 80% na arrecadação total do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, que cada vez mais é utilizado pelas empresas do mercado, principalmente, no momento de crise econômica em que nos encontramos, onde os recursos de incentivo fiscal se tornam cada vez mais escassos.
Outro questionamento do SindiTelebrasil é a falta de referibilidade da CONDECINE Teles para o mercado das telecomunicações, uma vez que esta, na qualidade de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, deveria ser aplicada a este segmento. Por isso, as empresas de telecomunicações alegam que não há uma intervenção econômica do Estado neste segmento.
Neste aspecto, é importante destacar que o Fundo Setorial do Audiovisual, destinatário de todas as receitas oriundas da CONDECINE, vem aumentando o escopo de sua atuação, passando a atender não só o segmento do audiovisual especificamente, como também outros segmentos relacionados. Exemplo disto é a já divulgada previsão de abertura de linhas específicas de financiamento para o desenvolvimento de jogos eletrônicos, incluindo aplicativos, com o objetivo de expandir este mercado e levar a produção brasileira deste tipo de produto para o exterior. Há, aqui, uma observância ao avanço tecnológico de toda área de telecomunicações e dos diferentes tipos de plataformas, tornando a distância entre serviços de telefonia, internet e televisão, cada vez menos significativa.
Portanto, a concessão da liminar na ação impetrada pelo SindiTelebrasil poderá, de imediato, frear novos investimentos do FSA nestes segmentos de mercado tecnológico, em razão da arrecadação inferior ao esperado. Apesar de existirem reservas do FSA, cumpre destacar que o SindiTelebrasil já demonstrou interesse em levar a discussão às instâncias superiores, nesta hipótese, sendo mantida a liminar, no longo prazo, a falta de arrecadação poderá gerar um enfraquecimento do mercado como um todo pela falta de investimentos. Sendo assim, entende-se que deve ser mantido um canal de comunicação entre a ANCINE e as empresas de telecomunicações para o encontro de uma solução rápida e benéfica para ambas as partes, no intuito de não permitir um retrocesso nos avanços até então garantidos.
Por Roberta S. A. Ladeira e Daniel M. Rainho, advogados do escritório Cesnik, Quintino & Salinas Advogados | www.cqs.adv.com.br