FSA – O Futuro do Fundo Setorial do Audiovisual

O Fundo Setorial do Audiovisual – FSA é uma categoria de programação específica do Fundo Nacional de Cultura, tendo como objetivo principal desenvolver toda a cadeia produtiva audiovisual no Brasil. Considerado como um marco na política pública de fomento à indústria audiovisual, o FSA trouxe novas fórmulas de incentivo à todas as cadeias deste mercado, contemplando os mais variados segmentos, desde o incentivo ao desenvolvimento de talentos e desenvolvimento inicial de projetos, até mesmo a própria produção e posterior distribuição e exibição de obras audiovisuais.

Apesar de criado em 2006, apenas no final de 2013 entrou em vigência o seu Regulamento Geral, que trouxe diversas regras e diretrizes a serem seguidas por todos os agentes do mercado audiovisual que, direta ou indiretamente, utilizem ou desejem utilizar recursos advindos do FSA para os seus projetos audiovisuais.

Fato que poucos se atentam é que este Regulamento Geral é válido até 31 de dezembro de 2016 e que a atual agenda regulatória da ANCINE, do biênio 2015/2016, tem como previsão realizar a revisão dos critérios e normas dispostas no Regulamento Geral, tornando este um ótimo momento para refletirmos sobre possibilidades de aprimoramento das regras e no texto do Regulamento Geral.

Atualmente, por exemplo, carece um capítulo específico que trate com clareza sobre a utilização de recursos do FSA junto a outras fontes de financiamento. No caso de utilização, dentro de um mesmo projeto audiovisual, de recursos oriundos do FSA, assim como de recursos oriundos de mecanismos de benefício fiscal (Art. 1º-1ºA, Art. 3º-3ºA da Lei do Audiovisual, ou do Art. 39-X da MP 2228-1), seria desejável que o Regulamento Geral dispusesse, explicitamente, no caso de eventual conflito de regras entre eles, qual regime deveria ser aplicado (atualmente, é a diretoria colegiada da ANCINE que decide caso a caso divergências neste sentido).

Outra questão que poderia ser revista é a possibilidade de uma flexibilização das regras a serem seguidas do Regulamento Geral, dependendo do grau de investimento do FSA no projeto audiovisual. Atualmente, independentemente do montante a ser investido pelo FSA na obra audiovisual, tal obra fica sujeita a certas regras idênticas do Regulamento Geral. Ou seja, mesmo que o FSA tenha investido recursos financeiros equivalentes a apenas 10% do orçamento de produção (e a produtora tenha conseguido captar os demais recursos com terceiros), certas regras a serem seguidas serão as mesmas caso o FSA venha a financiar 95% do projeto, não ocorrendo nenhuma flexibilização em algumas limitações da exploração da obra. Um exemplo que podemos dar é que nenhum investidor da obra, seja ele público ou privado, poderá ter um retorno financeiro em condições mais vantajosas que as do FSA, independentemente do valor investido pelo FSA.

Ainda que medidas como essa visem, em parte, garantir uma maior segurança para os produtores brasileiros independentes, por outro lado, elas podem acabar inibindo novas fórmulas de financiamento. Uma eventual gradação nas limitações impostas no Regulamento Geral, a depender do grau de investimento do FSA, poderia incentivar as produtoras brasileiras a utilizarem menos o capital público e a buscarem mais parceiros privados.

Podemos verificar também alguns pontos do Regulamento Geral cuja redação causa conflitos com práticas do mercado já estabelecidas. Um exemplo se encontra na análise sistemática dos itens 129.1 e 129.2 em conjunto com os itens 130.1 e 130.2, referentes a divisão de direitos patrimoniais sobre a obra e a divisão de receitas da mesma. A análise destes itens em conjunto nos permite inferir que o rendimento decorrente da exploração comercial da obra audiovisual cabe apenas aos detentores de direitos patrimoniais e aos autores da mesma (excetuada apenas a participação nas receitas de eventuais terceiros investidores, respeitadas as limitações estabelecidas).

Ocorre que este dispositivo pode afetar uma prática comum estabelecida pelas produtoras brasileiras de negociarem com diferentes talentos como roteiristas ou atores (ou mesmo no momento da obtenção de direitos prévios, como os direitos de adaptação de uma obra literária para uma obra audiovisual), uma participação na receita da obra como uma parte de sua remuneração. Teoricamente, pelo previsto atualmente no Regulamento Geral, isso não seria possível.

Inclusive, existem exemplos de projetos diligenciados pelo FSA, sob a justificativa do item 130.1 do Regulamento Geral, questionando a participação de terceiros na receita da obra, que não são coprodutores, autores ou investidores da mesma.

Levando em consideração a proximidade do término do atual Regulamento Geral, este é o momento ideal de reflexão para a elaboração de sugestões à ANCINE, como algumas das aqui expostas, para que a próxima versão do Regulamento Geral esteja ainda mais aprimorada e em sintonia ainda maior com o mercado audiovisual brasileiro.

Apenas como nota final, é válido ressaltar que o Comitê Gestor do FSA aprovou, no início de maio, o Plano Anual de Investimento de 2016, que decidiu replicar as linhas de investimento e crédito do FSA garantindo continuidade para as políticas de financiamento do setor. Além disso, o comitê pretende reforçar políticas dirigidas à capacitação profissional, desenvolvimento regional, distribuição de longas-metragens e implantação de cinemas, além de vídeo sob demanda e jogos eletrônicos.

 

Por Rodrigo Chacon Theodoro, advogado do escritório Cesnik, Quintino & Salinas Advogados | www.cqs.adv.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.