Conselho Superior de Cinema aprova modelo híbrido de cobrança de Condecine sobre VoD
O Conselho Superior de Cinema (CSC) aprovou, por unanimidade, proposta que prevê modelo híbrido de cobrança da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) sobre o serviço de Vídeo Sob Demanda (VoD), a Condecine VoD. O resultado é visto como um avanço na busca de um modelo equilibrado que atenda a todos os setores envolvidos no debate.
Pela decisão do Conselho, as empresas que exploram o segmento de Vídeo Sob Demanda podem optar por recolher a Condecine de duas formas: ou sobre o número de obras que compõem o catálogo da empresa no Brasil, a chamada Condecine Catálogo; ou na forma de uma taxa única por assinante/transação, chamada de Condecine por Assinatura ou Condecine Transação.
Com o objetivo de estimular e fomentar a presença de conteúdos nacionais nas plataformas de VOD, descontos serão aplicados. A redução tributária será válida para qualquer das modalidades de cobrança e será definida de acordo com a quantidade de obras audiovisuais brasileiras disponíveis nos catálogos. O percentual de redução ainda não foi definido. Além disso, empresas optantes pelo Simples Nacional (faturamento de até R$ 4,8 milhões ao ano) ficarão isentas de todas as modalidades de cobrança da Condecine.
Agora, a proposta aprovada será transformada em uma minuta de projeto de lei, a ser revisada pelos membros do Conselho na próxima reunião, prevista para o dia 28 de agosto.
O texto aprovado estabelece conceituações mais claras do Vídeo Sob Demanda, esclarecendo quais serviços não podem ser considerados VoD. Estão excluídos do conceito os serviços realizados pelas operadoras de TV paga e radiodifusores que têm como funcionalidade a disposição de conteúdo nas plataformas de TV Everywhere – serviço que permite acessar os conteúdos pagos também fora do ambiente doméstico.
Ao aprovar a proposta, os conselheiros apresentaram algumas ressalvas a serem acrescidas ao texto. Elas deverão ser consideradas na redação da minuta do projeto de lei. Entre elas estão a inclusão de diretriz que garanta que a escolha da modalidade seja feita por melhor adequação ao modelo de negócios, e não para a obtenção de vantagens tributárias.
Instituída pela Medida Provisória 2.228-1/2001, a Condecine incide sobre a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, bem como sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação a preço fixo.
A partir da entrada em vigor da Lei 12.485/2011, marco regulatório do serviço de TV por assinatura, que abriu o mercado às operadoras de telefonia, a Condecine passou a ter também como fato gerador a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais.
O produto da arrecadação da Condecine compõe o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), sendo revertido diretamente para o fomento do setor. Com o aumento no volume de recursos, o FSA se tornou hoje o maior mecanismo de incentivo ao audiovisual brasileiro, realizando investimentos em todos os elos da cadeia produtiva do setor.