O mecanismo de coprodução das TVs através do Art. 3º A

Por Roberto Jucá

O art. 3º A da Lei 8.685/93 (Lei do Audiovisual) introduz um mecanismo de incentivo que visa aproximar produtoras independentes e o mercado de televisão. De acordo com a previsão legal, o benefício fiscal reflete sobre o imposto de renda devido pela empresa estrangeira que contrata, com canais de televisão, a aquisição de direitos de transmissão de eventos (culturais ou esportivos) ou obras audiovisuais para sua programação. Para o incentivo fiscal, o beneficiário deve aplicar parte desse imposto em projetos audiovisuais pré-aprovados pela Agência Nacional de Cinema (Ancine). O teto de aplicação é de R$ 3 milhões por projeto, mantendo-se o limite no caso de utilização conjunta com o mecanismo do art. 3º da mesma Lei.

Ponto relevante para o estímulo da relação com o mercado de TV, a Lei do Audiovisual prevê que a empresa brasileira responsável pela retenção do tributo na fonte detenha o direito de preferência para a utilização do benefício. Razão pela qual a maior parte da utilização do mecanismo é realizada por emissoras de televisão ou operadoras/programadoras de televisão por assinatura.

Típico mecanismo de coprodução, a utilização do incentivo previsto no art. 3º A torna o canal ou emissora coprodutora da produtora brasileira proponente do projeto audiovisual. Na prática, as empresas de TV celebram com a proponente um contrato de coprodução pelo qual adquire participação no eventual resultado comercial daquele determinado projeto, bem como o direito de exibição da obra audiovisual em seu canal/emissora. Vale lembrar que à produtora proponente é garantida a maioria dos direitos patrimoniais e dos direitos de exploração comercial sobre a obra, independente do segmento de mercado e do território a ser explorado.

Os recursos decorrentes desse mecanismo de incentivo poderão ser aplicados na realização de projetos de coprodução de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente de curta, média e longa-metragens, documentários, telefimes e minisséries. Além disso, cobrindo uma carência do mercado, o mecanismo permite também a realização de projeto de “desenvolvimento de projetos” de produção de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem, tornado possível que os produtores possam aprimorar cada vez mais as fases anteriores à própria estruturação do projeto, como a elaboração do roteiro, por exemplo.

A empresa estrangeira, ao explorar uma determinada obra audiovisual em território brasileiro, passa a ser contribuinte de Imposto de Renda e da CONDECINE remessa. Ao optar pela utilização do incentivo previsto no art. 3º A, o contribuinte poderá reverter até 70% do imposto de renda devido, calculado sobre o valor de cada remessa de valores que faz ao exterior à alíquota de 15%.

Por opção do legislador, diferentemente do mecanismo previsto no art. 3º, o art. 3º A não prevê a isenção da CONDECINE à alíquota de 11% sobre a remessa. Diante disso, torna-se interessante para o mercado sua utilização combinada com o mecanismo previsto no art. 39, X da MP 2.228-01, onde contribuinte estrangeiro pode optar pela aplicação de 3% sobre o valor da remessa nos projetos audiovisuais, o que dará direito à isenção tributária da CONDECINE.

Para tanto, no ato da remessa o responsável deverá emitir, pelo sistema da Ancine, a guia de recolhimento do Imposto, referente aos 30% do total do IR devido, bem como o boleto bancário de recolhimento referente aos 70% do benefício fiscal. Esses valores serão mantidos em conta de recolhimento até o momento de sua transferência para a conta de captação do projeto. Embora a previsão legal para o investimento seja de 180 dias (contados da data do efetivo crédito de cada guia), a Ancine, por meio da Instrução Normativa nº 90, inovou ao autorizar a “suspensão” da contagem do prazo com a indicação do projeto a ser beneficiado, durante sua análise de aprovação. Sem adentrar ao mérito de competência regulatória, é importante questionar qual será o posicionamento da Agência nos casos em que o prazo estiver suspenso e o projeto for indeferido.

Contudo, mesmo sendo um mecanismo recente e carecendo de ajustes operacionais, o incentivo previsto no art. 3º A cumpre seu papel, estimulando a produção independente e sua relação com o mercado de televisão.

 

Roberto Jucá é advogado do escritório Cesnik, Quintino & Salinas.

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