Consórcios para coproduções
Consórcios direcionados para coproduções internacionais
Com a ampliação dos acordos de coprodução internacional realizados entre empresas produtoras brasileiras e estrangeiras, as produtoras têm buscado modelos de investimento de recursos estrangeiros que proporcionem baixa tributação no ingresso dos investimentos no Brasil.
Identificamos no modelo de consórcio operacional, estruturação que é largamente utilizada no Brasil desde a década de sessenta para projetos de infraestrutura, estruturação societária que permite o ingresso de divisas para a produção no Brasil e que atende aos interesses dos coprodutores, tanto na modelagem do negócio como na redução de tributos sobre os recursos investidos pelas produtoras estrangeiras.
No consórcio operacional criado com o fim específico de produzir obra audiovisual no Brasil, em que as coprodutoras conjugam suas capacidades técnicas, as empresas coprodutoras podem estabelecer modelo de contrato que possibilita reduzida carga tributária no ingresso de recursos estrangeiros destinados a financiar as etapas de produção da obra cinematográfica no Brasil.
Nesse modelo, os recursos ingressam no país como investimento estrangeiro e, ao serem titulados como investimento, tem tratamento diferenciado pela legislação tributária brasileira, que taxa os recursos pelo IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras – a taxa de 0,38% sobre o valor global investido pela produtora estrangeira.
O consórcio de natureza operacional não possui personalidade jurídica própria, mas apresenta capacidade negocial, expressa pela existência de representação e de administração, e possui capacidade processual, ativa e passiva, conforme preveem os Artigos 278 e 279 da Lei das S/As (Lei Federal nº 6.404/76).
Uma das vantagens do modelo consorcial está na previsão de que as Consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no contrato de consórcio, o que gera autonomia contratual aos coprodutores, com liberdade de refletir os termos e condições efetivamente ajustados entre as partes.
No modelo do Consórcio, cada produtora responde exclusivamente pelas obrigações previstas no contrato e não há presunção de solidariedade, exceto no que se refere às obrigações fiscais geradas no âmbito da operação do próprio consórcio, que são assumidas por ambas as Consorciadas, em caráter solidário.
Os investimentos realizados no consórcio configuram patrimônio apartado e serão utilizados para o custeio das despesas necessárias à produção da obra audiovisual, de acordo com orçamento aprovado pelas coprodutoras consorciadas.
O consórcio deve eleger a produtora brasileira como empresa líder, responsável pela gestão dos recursos do consócio e pelas obrigações perante os órgãos públicos, o que confere à consorciada produtora brasileira o controle da gestão dos recursos investidos, cujas informações devem ser compartilhadas com a produtora estrangeira consorciada.
Em relação ao prazo de duração do consórcio operacional, este terá prazo determinado, atuando pelo prazo necessário à produção da obra audiovisual no Brasil, cabendo às consorciadas promover o seu encerramento depois de encerrado seu objetivo.
O consórcio operacional poderá diversas funções com vistas à realização da produção audiovisual no Brasil, das quais destacamos: (i) gerenciar os recursos estrangeiros investidos para produção da obra audiovisual; (ii) contratar profissionais, fornecedores de produtos e serviços necessários a produção; (iii) realizar a locação de espaços e equipamentos para a realização das filmagens a serem realizadas no Brasil; (iv) obter autorizações perante o poder público, dentre outras relacionadas a atividade de produção cinematográfica.
O consórcio operacional não visa à obtenção de lucros aos seus consorciados, seu objetivo primordial é o de cumprir o orçamento necessário à produção da obra audiovisual.
No modelo do consórcio, é possível prever que o patrimônio, bens, serviços, direitos e eventuais ativos que vierem a ser adquiridos com recursos do Consórcio passem a integrar os ativos de ambos as produtoras consorciadas depois de encerrado o consórcio, divididos de acordo com as respectivas participações na obra audiovisual.
Para que possa atuar no Brasil, a produtora consorciada estrangeira deverá nomear representante/procurador domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la ativa e passivamente perante o judiciário e perante as autoridades públicas brasileiras.
Ao término das atividades do consórcio, após o encerramento das atividades de produção de obra audiovisual e resolvidas as obrigações remanescente, o consórcio deverá ser liquidado e encerrado. Se houver saldo de recursos, o saldo apurado poderá ser revertido à consorciada estrangeira investidora, caso seja ajustado dessa forma entre os coprodutores.
Com o modelo do consórcio, abre-se a possibilidade de realização de novos acordos de coprodução com a garantia de que os investimentos estrangeiros realizados sofrerão baixa carga tributária e que a gestão dos recursos ficará a cargo da empresa líder, a coprodutora brasileira.
Por Fernando Moraes Quintino da Silva, sócio advogado do escritório Cesnik, Quintino & Salinas Advogados