O novo panorama normativo da ANCINE e seu impacto no mercado audiovisual
Por Roberta S. A. Ladeira
Quatro anos após a entrada em vigor da Lei nº 12.485/2011, é possível afirmar que o seu advento trouxe grandes mudanças para o mercado audiovisual brasileiro, tanto em relação ao aumento da demanda por conteúdo brasileiro e independente, em atendimento ao seu objetivo de estimular a produção e circulação de conteúdo nacional, quanto em relação à atuação regulatória da ANCINE e a aplicabilidade das novas regras impostas.
No âmbito da atuação regulatória da ANCINE, destacam-se a Instrução Normativa nº 100, que regulamenta a Lei nº 12.485/2011, recentemente, alterada pela Instrução Normativa nº 121, e seus reflexos nas demais Instruções Normativas, e a Instrução Normativa nº 119, que alterou a Instrução Normativa nº 54 e estabeleceu novos critérios para classificação de nível das produtoras brasileiras independentes para fins de captação de recursos incentivados federais, utilizando como base legal as definições previstas na Lei nº 12.485/2011, em substituição ao previsto na MP nº 2.228-1/2001.
Em síntese, as alterações trazidas pelas Instruções Normativas nº 119 e 121 estenderam, expressamente, ao Fomento, Registro e Fiscalização, as definições e entendimentos relacionados à classificação das produtoras e obras como brasileiras e independentes. Também passaram a incluir, no rol de obras passíveis de pontuação para classificação de nível das produtoras, obras do tipo “variedades” e “reality show”, majoritariamente, destinadas ao segmento de mercado de TV por assinatura, de forma a reforçar a importância deste para o atual momento do audiovisual no Brasil.
A intenção da ANCINE ao unificar o entendimento referente às produtoras e conteúdos que serão considerados como “independentes”, embora em um primeiro momento pareça prejudicial, é evitar conflitos normativos em relação a esta questão que já vinham surgindo no momento da emissão do CPB (Certificado de Produto Brasileiro) de determinadas obras.
De um ponto de vista mais amplo, pode-se afirmar que a ANCINE tem como intuito assegurar que as obras audiovisuais, exibidas primeiramente em salas de exibição, por exemplo, também possam ser utilizadas para cumprimento das cotas de programação previstas na Lei nº 12.485/2011, garantindo, assim, o aumento da visibilidade das mesmas e da convergência entre os segmentos de mercado existentes.
Outro exemplo da preocupação da ANCINE em acompanhar a evolução do mercado audiovisual, é a inclusão pela Instrução Normativa nº 119 do segmento de “video-on-demand” (VOD) no rol dos segmentos de mercado válidos para aumento da classificação de nível das produtoras aptas a captar recursos incentivados federais, dando fim, assim, à limitação de que apenas obras exibidas no território brasileiro poderiam ser contabilizadas.
Também merece destaque, a nova redação de “poder dirigente sobre o patrimônio da obra audiovisual”, alterada pela Instrução Normativa nº 121, que passou a permitir que o produtor brasileiro independente seja minoritário em relação aos direitos patrimoniais na produção de uma obra audiovisual, como ocorre em algumas coproduções internacionais.
Tal alteração é extremamente benéfica para o mercado audiovisual brasileiro, visto que possibilita que as obras audiovisuais, realizadas em regime de coprodução internacional, também sejam passíveis de cumprimento de cotas de programação previstas na Lei nº 12.485/2011, podendo o domínio dos direitos patrimoniais majoritários serem detidos por empresas produtoras independentes, de qualquer nacionalidade, respeitados os limites mínimos de participação do produtor brasileiro independente estabelecidos.
Ainda no tocante à detenção de direitos patrimoniais, a Instrução Normativa nº 121 também alterou o entendimento em relação às obras produzidas a partir de elementos preexistentes de titularidade de terceiros. Com a nova redação, quando estes direitos forem de titularidade de programadoras ou radiodifusoras, as obras produzidas, em tese, não poderão ser financiadas com recursos incentivados, além de não serem consideradas para fins de cumprimento de cotas, o que impacta diretamente nos modelos de negociação adotados até então.
Pela análise conjunta das alterações regulatórias realizadas recentemente pela ANCINE, torna-se claro o objetivo da Agência em acompanhar a atual convergência entre os segmentos de mercado existentes, gerada pela evolução do mercado audiovisual brasileiro e pelo aumento da busca e produção de conteúdo multiplataforma, que transitem em mais de um segmento ao mesmo tempo, aumentando o potencial comercial das obras.
A expectativa, portanto, é de que a ANCINE siga no desenvolvimento de normas convergentes, a fim de evitar conflitos regulatórios no avanço da atividade audiovisual no Brasil.
Roberta S. A. Ladeira é advogada do escritório Cesnik, Quintino & Salinas Advogados | www.cqs.adv.com.br
Os “entraves” impostos pela Ancine, como uma carta de intenção de emissora para compra da primeira produção, inviabiliza 99% dos projetos que são apresentados!
Temos produtos excelentes à serem produzidos, mas sem QI……