Propriedade sobre o filme e cadeia de direitos
Por Fernanda Esperança
Em mais de uma oportunidade, os advogados articulistas desta coluna alertaram que muito embora o produtor viabilize a produção de um filme, responsabilizando-se pelo levantamento de fundos e desenvolvimento desde o estágio mais embrionário até a finalização e distribuição, ele não é automaticamente o detentor dos direitos autorais sobre a obra resultante. Pela lei autoral brasileira, considera-se que a autoria de um filme pertence ao diretor e ao roteirista/autor do argumento, conforme preconiza o artigo 16 da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).
Nada obstante, temos que a obra audiovisual compõe-se de colaborações artístico-criativas de uma série de outros profissionais que não o roteirista e o diretor; tampouco os direitos sobre essas atuações pertencerão ao produtor do filme de forma automática, pois no direito pátrio não se conhece a figura do work for hire, popular no direito do entretenimento estadunidense.
Vislumbra-se uma única e eficiente maneira de o produtor tornar-se titular do filme (e, por conseguinte, das colaborações artísticas individuais que lhe guarnecem e de toda a sorte de outros conteúdos protegidos nele incluídos), que é a celebração de contratos de cessão, licença ou concessão de direitos com cada um dos titulares de direitos. Tais negócios jurídicos deverão garantir ao produtor, de forma ampla, a plena exploração comercial da obra audiovisual em qualquer país do mundo, por todo o período de proteção legal (no Brasil, são 70 anos contados do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao da divulgação – artigo 44 da Lei de Direitos Autorais).
Os direitos a serem transferidos ao produtor poderão ser de natureza autoral (sobre direção artística, de fotografia, musical, roteiro, adaptação de obra literária para roteiro, cenografia, figurinos, entre outros), conexos de autor (sobre interpretação dos autores, dubladores, cantores, músicos), propriedade intelectual (sobre marcas, design, entre outros) e de personalidade (imagem, voz, nomes e dados biográficos de pessoas retratadas em filmes, como em documentários).
Não há que se olvidar, ainda, dos direitos de terceiros incidentes na trilha sonora, seja ela original ou preexistente (sobre esse assunto específico tratamos em nosso artigo “Os Direitos Autorais da Trilha Sonora de Obras Audiovisuais”, publicado nesta revista em setembro de 2008), e também sobre os footages (trechos de obras ou registros audiovisuais preexistentes) e fotografias que venham a ser utilizados no filme. Faz-se necessária a identificação de tais direitos e a negociação para que sejam legitimamente incluídos no filme e, consequentemente, autorizados em favor do produtor.
O conjunto dos contratos e demais documentos que atestam a propriedade do filme e seus elementos é denominado “cadeia de direitos” ou chain of title, como é conhecida nos países em que vigora o sistema de copyright.
Além de todos os documentos sobre as funções artísticas e conteúdos protegidos incidentes na obra audiovisual, também se unem ao chain of title os contratos que dispõem sobre direitos de propriedade sobre o filme, como contratos de coprodução e com produtores associados (obviamente nos casos em que tais empresas venham a ser proprietárias de quotas de direito autoral sobre o filme, e não apenas possuir direito a percentual sobre receitas).
Os produtores audiovisuais devem ficar atentos à organização e regularização da cadeia de direitos, pois esta pode ser questionada por terceiros que ainda não possuem relação com o produtor e sua obra, a todo e qualquer tempo, com vistas à salvaguarda dos investimentos e segurança jurídica do status da regularidade da obra.
Entre os terceiros que podem exigir a exibição da cadeia de direitos, pode-se enumerar os potenciais investidores do filme; as seguradoras, balizando os valores para a apólice do seguro de erros e omissões (errors and omissions); potenciais coprodutores, distribuidores e licenciantes de direitos sobre o filme. Para esses últimos, a ciência do status dos direitos sobre a obra é preocupação ainda mais fundada, eis que, em caso de apuração de violação de direitos de terceiros no filme, a responsabilidade lhes recai de forma solidária juntamente com o produtor, nos termos do artigo 104 da Lei de Direitos Autorais.
Fica a recomendação de que o produtor audiovisual realize a regularização de direitos de preferência em fase prévia ou, ao menos, em paralelo à produção. Desta forma, poderá solicitar a um especialista que elabore documentos que possam efetivamente garantir a plena titularidade dos direitos a seu favor, negociar os direitos sem maiores atropelos e, caso seja necessário, poderá substituir aqueles elementos cuja regularização não se efetivou. Com esses cuidados, a obra audiovisual cumprirá todos os seus propósitos sem macular quaisquer direitos de terceiros, servindo ao seu propósito cultural e de entretenimento.
Fernanda Esperança é advogada do escritório Cesnik Quintino & Salinas Advogados, especialista em Direitos Autorais e Direito do Entretenimento.
Tenho uma dúvida. Se eu quiser abrir um aluguel de filmes online eu preciso solicitar a detenção dos direitos autorais? Quais meios (acessorias ou empresas) eu devo procurar pra conseguir o direito de filmes?