Condecine e o fomento às obras audiovisuais brasileiras

Por Carolina Kazumi Setoguti Rabelo

É certo que já ouviram falar da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a CONDECINE, mas é provável que desconheçam sua finalidade e os motivos para atribuição de seu valor.

Recolhida, basicamente, pelos produtores, exibidores e distribuidores de obras audiovisuais, essa contribuição destina-se ao Fundo Nacional da Cultura (FNC). Posteriormente, uma vez alocada no Fundo Setorial do Audiovisual, os valores arrecadados são aplicados nas atividades de fomento dos Programas Federais: Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro – PRODECINE, Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro – PRODAV e Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual – PRÓ-INFRA.

Sua finalidade arrecadatória é alcançada a cada cinco anos para obras não publicitárias e a cada doze meses para as publicitárias, de acordo com o segmento de mercado a que se destinam (salas de exibição, vídeo doméstico, etc), segundo as regras estabelecidas na Medida Provisória nº 2.228-1/2001 e nas Instruções Normativas (INs) nº 26 e 33, ambas de 2004. Nas mesmas INs há a previsão dos valores a serem recolhidos, e estes podem variar de R$ 200,00 a R$ 3.000,00 para obras não publicitárias estrangeiras (as brasileiras podem sofrer diminuição desses valores), enquanto que as obras publicitárias, entre brasileiras e estrangeiras, devem recolher de R$ 100,00 a R$ 84.000,00, por segmento de mercado.

A grande diferença entre os valores da CONDECINE arcados pelas obras audiovisuais brasileiras e pelas estrangeiras, bem como a sua destinação, justifica-se pela proteção e fomento do mercado audiovisual interno. A estratégia é antiga: quando se visa determinada conduta de um agente, não há nada mais eficaz do que impor certa obrigação a ele, especialmente pecuniária. No mercado audiovisual não é diferente, já que, no intuito de desenvolver a indústria cinematográfica e videofonográfica nacional, a obrigação imposta às obras estrangeiras é atenuada para as brasileiras.

Se para o mesmo segmento de mercado o valor da CONDECINE atinge o patamar de 5.600% a mais para obras estrangeiras, é razoável pensar duas vezes antes de exibi-las no Brasil¹ – ainda mais quando nos lembramos das penalidades pelo inadimplemento: a multa aplicada varia de R$ 2 mil a R$ 2 milhões, observados os acréscimos moratórios, o agravamento e atenuação de valores.

Portanto, graças à legislação vigente, verifica-se um mercado nacional mais aquecido e que se profissionaliza cada vez mais, já que a legislação exige requisitos específicos para que a obra audiovisual seja considerada brasileira, tais como a produtora, os técnicos e os artistas serem, necessariamente, brasileiros.

Em contrapartida, é importante mostrar o outro lado desse “protecionismo”. O aumento da tributação de fato pode inibir a entrada de obras estrangeiras no Brasil, mas indagamos: de quais países? Para aqueles cuja indústria audiovisual já se demonstra forte e sustentável, esses valores não são empecilhos para que suas superproduções percorram todo o mundo, ao contrário dos países emergentes e em processo de expansão de seu mercado audiovisual, que terão um motivo para deixar de veicular e exibir suas obras no nosso país.

Diante desse cenário, deixamos algumas questões para reflexão: o aumento da tributação é uma estratégia eficaz para o desenvolvimento e evolução da indústria audiovisual nacional? Será que não acaba selecionando os produtores e os países com os quais a produção audiovisual brasileira se relaciona e, por conseguinte, inibindo o intercâmbio de ideias, profissionais, tecnologia e produtos? Tais questionamentos devem ser postos em debate, uma vez que o legislador necessita revisar as diretrizes da política nacional para a produção audiovisual, adaptando a estrutura legal de acordo com o dinamismo e a evolução da sociedade.

1 Exemplo: o valor da CONDECINE para veiculação ou exibição de obra publicitária estrangeira é de R$ 84.000,00, e o de obra publicitária brasileira é de R$ 1.500,00, para todos os segmentos de mercado.

 

Carolina Kazumi Setoguti Rabelo é advogada do escritório Cesnik, Quintino & Salinas Advogados.

One thought on “Condecine e o fomento às obras audiovisuais brasileiras

  • 3 de setembro de 2012 em 14:37
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    olá Carolina, adorei o seu artigo, bem esclarecedor. Mas com relação as obras estrangeiras de países que não têm muitos recursos a lei cria mecanismos que os protegem também, em alguns casos sofrem a mesma redução de impostos que a obra brasileira. Além do que, a MP prevê situações de co-produção, e há vários mecanismos para co-produção internacional. Eu vejo que a intenção clara da MP e das demais leis do audiovisual (8685, 12.485, 12.599, etc…) elas têm o objetivo mesmo de filtrar o mercado nacional, com o intuito de fortalecer a industria Nacional, mas a MP também cria obrigações, à ANCINE por exemplo, de criar fomentos para essas co-produções, para aumentar a interação entre os mercados existentes nos Estados componentes do MERCOSUL (principalmente), de assegurar a reciprocidade entre as industrias estrangeiras e a nacional, enfim um monte detalhes que também devem ser vistos…. sem contar que uma dos objetivos da ANCINE é garantir a presença de obras estrangeiras no mercado nacional. Mas temos muito o que mudar, apesar das falhas de nosso mercado e de nossa industria audiovisual, caminhamos – a passos lentos – mas caminhamos para dias melhores. bjux no core

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