Prazo decadencial da CONDECINE título

A CONDECINE é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), afeta ao domínio audiovisual. O objetivo da incidência da CONDECINE é, prioritariamente, arrecadar recursos para intervenção da União, através do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).

Em que pese a existência de quatro modalidades distintas de CONDECINE, será objeto do presente estudo tão somente a CONDECINE título, prevista no art. 32, I da MP 2.228-1/2001.

Os fatos geradores da CONDECINE título ensejadores de cobrança são a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas, conforme disposto no artigo 32, I da MP 2.228-1/2001.

A CONDECINE, nesse caso, será devida uma única vez a cada cinco anos para cada segmento de mercado, por título ou capítulo da obra destinada aos segmentos de mercado elencados na MP 2.228-1/2001. O tributo deverá ser recolhido nas datas expressas no art. 36 da MP 2.228-1/2001.

O sujeito passivo da CONDECINE título é o detentor do direito de exploração comercial ou de licenciamento no país, conforme previsto no artigo 35 da MP 2.228-1/2001. A CONDECINE título utiliza alíquota específica, conforme tabela anexa à MP 2.228-1/20011.

Quanto ao aspecto espacial, a CONDECINE título só incide sobre obras produzidas/veiculadas/licenciadas/distribuídas em território brasileiro. O recolhimento da CONDECINE título é condição básica para a obtenção do certificado de registro de título na ANCINE, conforme o artigo 28 da MP 2.228-1/2001.

O detentor do direito de exploração comercial ou de distribuição deve informar previamente à ANCINE sobre a exploração comercial da obra e comprovar o pagamento da CONDECINE título, conforme disposto no art. 29 da MP 2.228-1/2001. Pela leitura desse dispositivo, podemos depreender que a CONDECINE título é um tributo cujo lançamento é feito por declaração. Este ocorre quando há dependência da prestação de informações, quanto à matéria de fato, pelo contribuinte, ou por terceiro, ao Fisco. Nessa linha, o sujeito passivo deve apresentar contratos e documentos sobre a obra audiovisual, para que a ANCINE emita a guia com a CONDECINE correspondente. Após esse procedimento, o tributo é pago.

A decadência tributária ocorre quando o Fisco não constitui, no prazo legal, o crédito tributário pelo lançamento, implicando, portanto, na extinção deste direito e, em consequência, impedindo que o Estado exerça seu poder de tributar. O termo inicial do prazo de decadência é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como o Fisco só pode proceder ao lançamento tendo ciência da ocorrência do fato gerador, na realidade o termo inicial do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o Fisco tomou ciência do fato gerador2.

A decadência tributária está prevista no Código Tributário Nacional, nos artigos 156, 173, inciso I e parágrafo único.

No momento da prestação das informações pelo detentor de direitos da obra audiovisual/contribuinte, a ANCINE passa a ter as informações declaradas pelo sujeito passivo da CONDECINE título, e assim o crédito tributário é constituído, com a respectiva emissão do boleto da CONDECINE para pagamento do detentor de direitos de exploração comercial ou de distribuição da obra e consequente emissão do Certificado de Registro de Título (CRT).

De acordo com o parágrafo único do artigo 16 da Instrução Normativa 105/2012, “No caso das obras audiovisuais não isentas da CONDECINE e em que houver incidência de tributo, o prazo estabelecido no caput estará limitado ao período de 5 anos, a contar da data de requerimento do registro da obra”.

A doutrina e a jurisprudência tributárias afirmam que, no lançamento por declaração, o prazo de decadência começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, que no caso da CONDECINE, seria o momento em que a ANCINE tomou ciência do fato gerador. Em regra, a data da inscrição online para o requerimento do registro da obra configura o marco inicial para a constituição do crédito tributário referente à cobrança da CONDECINE título, pois é o momento em que o contribuinte informa à ANCINE sobre as circunstâncias comerciais da obra e a ANCINE faz o lançamento do tributo, nos termos do artigo 36 da MP 2.228-1/2001, já aqui exposto.

Nos casos em que o contribuinte não iniciar os procedimentos necessários para o registro de título junto à ANCINE, mas mesmo assim explorar comercialmente a obra em determinado segmento de mercado, incorrendo, dessa forma, na ilegalidade pelo não recolhimento da CONDECINE, resta à ANCINE o poder/dever de autuação, nos termos de sua competência fiscalizatória, observado o prazo decadencial da CONDECINE título.

Nas situações em que não houver o lançamento por declaração pelo sujeito passivo da CONDECINE título a ser recolhida, a ANCINE pode utilizar como critérios para demarcação do termo inicial do prazo de decadência do referido tributo as seguintes situações: (i) exibição da obra audiovisual em quaisquer segmentos de mercado; (ii) data de assinatura do contrato de licenciamento da obra audiovisual cujo CRT não foi devidamente emitido; (iii) outras formas de registro da obra perante a ANCINE, como acesso a informações de terceiros.

Ademais, cumpre salientar que há solidariedade àquele que exibir a obra audiovisual sem o pagamento da CONDECINE e respectiva emissão de CRT, conforme dispõe o §1º do artigo 37 da MP 2.228-1/2001.

 

1 MARTINS, Vinicius Alves Portela. Fundamentos da Atividade Cinematográfica e Audiovisual. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 96.

2 ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. Manual de Direito Financeiro e Tributário. Doutrina, Jurisprudência e Legislação Atualizadas. 19ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, pp. 534-536.

 

Por Gabriela Rocha

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